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11ago2015

SEGURO OBRIGATÓRIO EM CONDOMÍNIOS

 
O seguro da edificação é obrigatório e se constitui numa despesa ordinária (arts. 1.346 e 1348, IX, do Código Civil e art. 13, parágrafo único da Lei 4591/64). Deve abranger toda a edificação, tanto as áreas comuns como as partes autônomas, e visa garantir eventual sinistro que cause incêndio ou destruição do todo ou parte da edificação.O síndico é o único responsável pela contratação do seguro (art. 1348, IX, Código Civil), respondendo civil e criminalmente por este ato, e, caso o valor assegurado não cubra todo sinistro responde até com seu patrimônio pessoal pela falta ou insuficiência do mesmo.

Por se tratar de uma despesa ordinária, não só pela sua obrigatoriedade, como pela necessidade constante de ser ele contratado, a cobrança do seguro se estende aos condôminos, na forma de rateio prevista na convenção condominial.

Ora, quando se fala em seguro que vise garantir eventual sinistro que cause incêndio ou destruição do todo ou parte da edificação, há necessidade que se contrate, além da cobertura para riscos de incêndio, também coberturas para os casos de raios, explosões, danos elétricos, desabamentos, vendavais, inundação, impacto de veículos, queda de aeronaves, etc. Nestes casos, inexiste obrigatoriedade que o seguro seja aprovado em assembléia geral, embora, por uma questão de transparência administrativa, não impede que o síndico dê ciência aos condôminos sobre a escolha da seguradora, em termos de preço, condições de pagamento, valor segurado, etc.

O valor a ser segurado deverá observar critérios que assegurem um valor de reposição real da construção, ou seja, a quantia segurada não deve levar em conta o valor do terreno, o valor de mercado ou a depreciação pelo uso da estrutura. Porém, devem ser incluídos todos os equipamentos, como os elevadores, etc.

Existem outras coberturas opcionais peculiares a cada prédio, tais como coberturas em caso de furto ou roubo de automóveis, danos em elevadores, portões automáticos, quebra de vidros, responsabilidade civil do condomínio e do síndico(nos casos de má administração não intencional), dentre outras. Estas coberturas exigem a deliberação de assembléia geral.

Como cada condomínio possui uma necessidade diferente, exceto o obrigatório, se faz necessário que um corretor de seguros confiável faça uma avaliação, indicando o valor das coberturas obrigatórias e adicionais que deverão ser feitas.

Sendo obrigação do síndico em providenciar a contratação, ocorrendo esta de forma autônoma por um dos condôminos, sem o conhecimento prévio do síndico, é devido os valores correspondentes ao rateio. Não é possível que cada condômino se responsabilize pela contratação do seguro de sua unidade, deixando para o condomínio a contratação de seguro para as partes comuns. A obrigatoriedade do seguro tem o objetivo de obter recursos para a reconstrução da edificação em caso de sinistro. Se uns contratam seguro pelo valor real e outros por um valor vil, poderá haver dificuldade para reconstrução do prédio se todos não disporem de recursos para enfrentar de imediato o custo normal da reconstrução.

A irresponsabilidade dos condôminos que contratam seguro num valor vil e não dispõem de meios para suportar os custos de reconstrução afetará o patrimônio dos que convencionaram o seguro na forma da lei, e, como já vimos, é de responsabilidade única do síndico.

O mutuário do Sistema Financeiro (SFH), possui cobertura da apólice habitacional que compreende as partes privativas e comuns, portanto, não pode ser obrigado a participar no seguro global feito pelo síndico.A vigência deste seguro vai desde a assinatura do contrato de financiamento até a sua quitação, portanto, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação deverá informar periodicamente ao síndico sobre o andamento do seu contrato, pois, ao quitar o financiamento, a unidade do mutuário deve ser incluída na apólice coletiva do condomínio. Porém, participa no rateio das coberturas adicionais, aprovadas em assembléia geral.

Por fim, é importante que o síndico verifique junto a Convenção Coletiva de Trabalho, se os empregadores (condomínios) estão obrigados a contratar seguro de vida e acidentes pessoais para os seus empregados, bem como o valor previsto na norma coletiva, o qual deverá ser acrescido na apólice do seguro obrigatório.

Fonte: Brasil Condomínios

  • 11 ago, 2015
  • patrimonio
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