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12dez2015

O quorum de alteração do regimento interno

O regimento interno, num primeiro momento, integra o texto da convenção, condição essa apenas circunstancial, haja vista que é obrigação legal do incorporador registrar no Cartório de Registro de Imóveis a minuta convencional.

Via de regra não há o real comprometimento com o dia a dia (futuro) do condomínio, então sua única preocupação é o atendimento ao disposto legal.

Nesse sentido, o regimento interno, importante instrumento que deve disciplinar as regras de utilização dos espaços comuns, e, por via de consequência, a convivência (nem sempre) harmoniosa dos condôminos, é apenas mais um item da convenção, e tratado de forma superficial.

regimento interno1

A atualização desse verdadeiro manual de conduta dos condôminos deveria ocorrer periodicamente, ou sempre que se perceber que a dinâmica condominial sofreu alguma alteração.

Em 2004, quando a lei 10.931 alterou a redação do art. 1.351 do código civil retirando exatamente o termo “e do regimento interno”, suprimiu a obrigatoriedade de atender ao quorum de 2/3 para sua atualização.

Com certa frequência vimos que o regimento interno precisa do quorum de 2/3 para ser modificado.

Ora, o próprio inciso V do art. 1.334 do código civil remete à convenção o que se refira a ‘regimento interno’.

E, apenas para reforçar a tese ora em relevo, transcrevemos o Enunciado 248 da III Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, em ‘Direito das Coisas’: “Art.: 1.334, V: O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção”.

  • 12 dez, 2015
  • patrimonio
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