- 01jun2016
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MORTE EM CONDOMÍNIOS – O QUE FAZER?
Pode acontecer que em algum momento de sua gestão, o síndico possa se deparar com caso de morte no condomínio, envolvendo funcionário ou prestador de serviço; morador que resida sozinho; situações de brigas nas unidades; e até mesmo condôminos ou visitantes que sejam atingidos por objeto lançado das janelas ou que se desprenda da cobertura. Seja qual for a situação, o primeiro tópico a considerar é se o acontecimento ocorrido envolve a atividade de representantes do condomínio, observando-se uma possível responsabilidade civil relacionada à questão. Ou seja, é necessário verificar se houve a culpa ou não de prepostos do condomínio. Não existindo culpa, inexiste a responsabilidade. Isso não quer dizer que não se tenha que dar assistência na hora do acontecimento.
De modo evidente, a assistência em casos de acidentes com vítimas fatias deve ser absoluta tanto ao falecido quanto à família. A administração do condomínio não deve acionar a ambulância, o IML, a família, sem antes tentar outros recursos necessários, como a reanimação da pessoa. Se este falecimento, ou de um prestador de serviços, tiver acontecido por culpa de um representante do condomínio, haverá responsabilidade a ser notada.
A verdade é que o condomínio não pode ser administrado de forma caseira, já que emprega diversos funcionários e ainda utiliza serviços de diversos prestadores. Assim, ele deve operar como uma empresa e, da mesma forma, ter atenção a tudo o que vier a ocorrer em seu interior.
Contudo, é possível que haja mortes causadas por incompetência do condomínio, como aquela motivada por objetos arremessados pela janela. Quando não é possível identificar o apartamento, o condomínio como um todo deve se responsabilizar, cada um conforme a sua parte.
Segundo o Artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, é aconselhável que neste caso, câmeras de segurança possam ser instaladas de maneira a observar os movimentos das janelas das unidades, tomando-se, é claro, cuidado para evitar invasão de privacidade.
- 1 jun, 2016
- patrimonio
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