- 14jan2021
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Lei do Silêncio
Considerando as recorrentes dúvidas de condôminos acerca do barulho produzido por outros em suas unidades autônomas, especialmente, em função do alto volume de aparelhos de som, televisores e similares, vimos, em caráter informativo, divulgar que a sempre lembrada “Lei do Silêncio” (Lei n.º 126/77) vem sendo interpretada equivocadamente por alguns.
A referida lei não confere direito à produção de barulho em determinado horário (7:00h às 22:00h), mas regula a tolerância de alguns limites apenas nos casos expressamente previstos, aí não se incluindo o Condomínio Residencial.
Em outras palavras, a lei não confere uma franquia para barulho no período de 7:00h às 22:00h.Com relação aos ruídos especificamente produzidos no Condomínio, lembramos que a citada lei dispõe em seu Art.3º que:
Art. 3º “São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: (…)
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto”Ou seja, no que diz respeito ao Condomínio, é importante ressaltar que a produção de ruídos, independentemente do horário (7:00/22:00h) não pode incomodar a vizinhança.
Lembramos, ainda, o disposto no Art. 1.337, parágrafo único do Código Civil:
“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
Sendo assim, concluímos que nos condomínios residenciais deve ser observada as normas do direito de vizinhança, que se sobrepõe à citada lei do silêncio.
- 14 jan, 2021
- patrimonio
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