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11dez2015

ASSEMBLEIA É COISA SÉRIA!

Para que os votos sejam contabilizados por unidade autônoma a convenção do condomínio precisa estipular desta forma, senão os votos serão proporcionais às frações ideais.

Somente poderão ser deliberados os assuntos dispostos no correspondente edital de convocação. Questões ‘novas’, levantadas no transcorrer da reunião, podem ser debatidas, mas não podem ser submetidas à aprovação do plenário, mesmo que não tratem de despesas. Em função da relevância dessas questões uma nova assembleia deve (pode) ser convocada.

As prestações de contas aprovadas em assembleia podem sim ser questionadas futuramente por qualquer condômino. É perfeitamente possível se admitir que não houve tempo hábil para uma análise criteriosa de todas as pastas mensais do período então aprovado. Se a administração do condomínio não acatar a reivindicação do condômino, cabe a este ajuizar ação nesse sentido.

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Especialmente na assembleia que decidir a respeito de sua própria gestão, aquela que aprovar as contas de seu mandato, o síndico-condômino não deveria votar, mesmo que essa vedação não esteja prevista na convenção. O síndico não condômino não tem direito a voto.

Quando houver empate em determinada votação, o voto de minerva atribuído ao presidente da assembleia, ou seja, o direito dele votar duas vezes deve estar previsto na convenção.

O inadimplente, a rigor dos preceitos legais – art. 1.335, inciso III – não poderia sequer participar de assembleias gerais. No entanto, em nome da boa convivência e desde que o condômino nessa situação não tumultue a reunião, não há porque proibí-lo de estar presente no recinto, sem direito a voto, claro.

  • 11 dez, 2015
  • patrimonio
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