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28ago2015

Ideia de regulamento para Salão de Festas

Reserva, barulho das festas adolescentes, taxa de utilização e horário permitido. Estas são dúvidas comuns de moradores que desejam fazer algum evento no salão de festas do condomínio. O síndico deve se basear no que diz o Regulamento Interno para definir as regras de utilização. Separamos dois trechos, que dissertam sobre a utilização dos salões de festas, de modelos de regulamentos internos. Um mais flexível, que permite as festividades até 3 horas da manhã, e outro mais conservador.

Síndico, veja os modelos e compare com o Regulamento Interno do seu condomínio. Saiba como administrar da melhor maneira possível o uso do salão de festas.

Modelo 1

•1.1 – A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas, recepção e aniversários, sendo vedado seu uso para atividades político – partidárias, religiosas, profissionais, mercantis de jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente.

• 1.2- A requisição do salão de festas deverá ser feita por escrito na recepção. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia a preferência será concedida ao primeiro solicitante.

• 1.3 – O horário de uso do salão de festas é limitado até 03:00h, para festividades em que sejam utilizados aparelhos sonoros ou conjuntos musicais, os quais deverão ser usados com moderação.

• 1.4- O uso do salão de festas está condicionado a prévia assinatura de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver o morador recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega até a devolução das chaves, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos e pessoal contratado. Ao término da festa, o morador, em conjunto com um funcionário do condomínio, efetuará conferência das peças decorativas e divisórias das áreas utilizadas.

• 1.5 – O usuário do salão de festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem parte deste salão. O condômino deverá também cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do edifício quando da realização do evento.

• 1.6 – É vedada à utilização do salão de festas para comemorações particulares dos moradores do condomínio nas seguintes datas: a) véspera e dia de Natal; b) véspera e dia de Ano Novo; c) dias de carnaval.

• 1.7 – O condômino que reservar o salão de festas e não participar à recepção o cancelamento de sua reserva fica passível de multa prevista na Convenção desde que a não utilização da área venha em prejuízo de outro morador, que se veja impossibilitado de reservá-la naquela data.

Modelo 2

• 2 – O salão de festas será utilizado para a realização de festas, bem como eventos ou reuniões dos moradores ou do condomínio. Será permitida a participação de não moradores a convite.

• 2.1 – É necessário apresentar ao zelador uma lista de convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a realização do evento.

• 2.2 – É proibido música ao vivo.

• 2.3 – É expressamente proibido o uso de bebidas alcóolicas para menores de 18 (dezoito) anos.

• 2.4 – Fica limitado o número de convidados para 50 (cinquenta) pessoas.

• 2.5 – É necessária a presença de um maior condômino responsável pelo uso do salão durante toda a realização do evento.

• 2.6 – Não será permitida a utilização do salão de festas para a prática de jogos.

• 2.7 – Para a utilização do salão de festas deverá ser feita a solicitação com antecedência de 10 (dez) dias, explicando o tipo de evento a ser realizado e entregue à Administração para aprovação.

• 2.8 – Será de responsabilidade do requisitante, independente de quem use o salão, a limpeza, reposição e restauração por dano ocorrido nas instalações e/ou equipamentos.

• 2.8.1 – Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada em companhia do zelador.

• 2.8.2 – O horário para utilização do salão é livre, observando-se as normas da lei de condomínio, convenção condominial e este regulamento.

• 2.8.3 – Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante.

• 2.8.4 – Não será permitido o uso do salão de festas e churrasqueira, simultaneamente, pelo mesmo solicitante.

• 2.9 – A não observância deste regulamento do uso do salão de festas, implica o requisitante nas seguintes sanções a critério do Corpo Diretivo:

a) Suspensão do direito de uso por 03 (três) a 12 (doze) meses;

b) Advertência;

c) Multa por uso indevido e danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração.

• 2.10 – O uso do salão de festas não se estende à circulação livre de seus participantes por todas as áreas comuns do condomínio.

• 2.11 – Será cobrada uma taxa, a título de uso do salão de festas, à razão de uma certa porcentagem da taxa condominial, vigente à época de sua utilização, cujo pagamento será antecipado no ato da reserva.

Mudança no Regulamento

De acordo com os artigos 1.350 e 1.351 do Novo Código Civil, alterações no Regulamento Interno podem ser feitas, mas necessitam da aprovação em assembléia. A aprovação da mudança deve ser de dois terços dos votos dos condôminos.

  • 28 ago, 2015
  • patrimonio
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