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10jan2016

NBR 16.280

Norma pede que arquitetos ou engenheiros tomem parte em obras

Você sabia que as obras de reformas acontecem o tempo todo nas cidades, sendo a grande maioria sem o devido acompanhamento técnico e conhecimento dos síndicos?

A Norma Técnica NBR 16.280 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnica -, vigente desde 2014, determina a obrigatoriedade do acompanhamento por pessoas qualificadas e registradas nos Conselhos Profissionais que fiscalizam estas atividades – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e Conselho de Arquitetura e Urbanismo – e que as mesmas sejam comunicadas aos síndicos e administradoras dos Condomínios. Apesar disso, as chamadas obras clandestinas, sem qualquer tipo de licença ou conhecimento do Poder Público e sem a presença de engenheiros e arquitetos, são uma realidade.

Obras de reformas têm novas regras. A Norma, como uma recomendação técnica, objetiva garantir a qualidade da obra, e deve ser seguida, principalmente, pelos profissionais da área, para garantir, além da segurança da obra, a eficácia de sua realização com maior durabilidade.

Cabe lembrar que esta obrigação tem o sentido de orientar a sociedade e evitar mortes, acidentes, ferimentos e desabamentos totais ou parciais de um prédio, por exemplo.

Praticamente todas as reformas deverão ser comunicadas. A pintura é um dos únicos casos em que não será necessário avisar aos síndicos. Intervenções mais simples, como a colocação de piso sobre piso, no entanto, não precisarão de profissionais qualificados, mas deverão ser informadas ao síndico ou à administradora, por meio de um documento chamado plano de reforma.

Assim que a pessoa decidir fazer uma reforma numa unidade condominial, deve contratar um profissional, seja um arquiteto ou um engenheiro, que recolherá o formulário de Responsabilidade Técnica, junto ao CREA (engenheiros) ou CAU (arquitetos). Imediatamente deverá ser elaborado, obrigatoriamente, um plano de reforma, especificando os tipos de materiais utilizados (se são tóxicos, seu armazenamento), se haverá intervenção em elementos estruturais do edifício e se haverá aumento de carga sobre o sistema elétrico, além de informar os nomes dos funcionários que trabalharão na obra, e as respectivas empresas contratadas.

O plano de reforma deverá ser entregue para o síndico ou para a administradora responsável pelo condomínio, para autorizar a realização da obra, parcial ou integralmente, ou proibi-la, caso comprometa a estrutura do prédio por exemplo.

De fato, o que costuma acontecer é o síndico ser surpreendido por obras que sequer lhes foram comunicadas. É por isto que para eles, a Norma recentemente publicada vem se somar ao Artigo 1.348 do Código Civil, servindo como ferramenta de apoio aos mais zelosos.

Mesmo ciente de que a Norma Técnica não é Lei, a mesma tem servido de parâmetro nas sentenças judiciais. Portanto, recomenda-se aplicá-la em todas as situações de reformas. Caso seja constatada uma obra sem a comunicação ao síndico, o condômino poderá ser obrigado a cobrir o prejuízo do dano, e até responder criminalmente, caso existam lesões corporais, se for o caso.

Fonte: Sindiconet

  • 10 jan, 2016
  • patrimonio
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