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25jun2018

BARULHO ANIMAL?!

Uma questão extremamente controvertida nos condomínios, é o barulho dos animais de estimação, pois discute-se a própria validade da estipulação proibitiva da mantença de animais em apartamentos, sendo comum o Judiciário rechaçar tal proibição, salvo quando o animal produzir alguma espécie de grave incômodo. Vale citar decisão da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. 92.039-2, RT 606/96), no sentido de que “a convenção condominial que traz cláusula genérica proibitiva da permanência de animais nos apartamentos deve ser interpretada – assim como as demais normas jurídicas – em consonância com sua finalidade. Dessa forma, se a presença do animal não traz qualquer inconveniente ao sossego e à saúde dos condôminos, não há razão para impedi-la.”

Eis então mais uma árdua missão aos síndicos, administradores, advogados, zeladores e condôminos: DECIDIR QUANDO DETERMINADO BARULHO CONFIGURA DESRESPEITO AO SOSSEGO ALHEIO … Realmente a questão caminha sobre uma linha tênue e não raramente os casos concretos acabam na Delegacia ou no Fórum. Na grande maioria das situações, a letra fria da Lei ou da convenção de condomínio cede espaço às normas surgidas através do convívio social entre os vizinhos, de forma que cada comunidade acaba por definir seus próprios limites, levando em consideração a faixa etária dos moradores, os equipamentos e áreas de lazer, dentre outros aspectos.

Cabe lembrar que o condômino “barulhento”, alem das sanções criminais, pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e nos artigos 1.336 §2º e 1.337 do Código Civil.

Veja o trecho da Lei de Contravenções Penais:⠀

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:⠀
I – com gritaria ou algazarra;⠀
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;⠀
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;⠀
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:⠀

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (…)”

  • 25 jun, 2018
  • patrimonio
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